Ao Eminente Presidente da PAL
DD V∴M∴D∴ Ir∴ Marco Antônio Portella
Objeto: Moção
S ∴ F∴ U∴
Com os cumprimentos e o devido respeito a Mesa Diretora da PAL e aos VVMMDD presentes, nos termos do § 3º, inciso V do artigo 57 da Resolução nº 009/2023 (Regimento Interno da PAL), tem esta a finalidade de:
Ao Eminente Presidente da PAL
V∴M∴D∴ Ir∴ Marco Antonio Mauro Portella
Objeto: Moção
S∴F∴U∴
Com os cumprimentos e o devido respeito à Mesa Diretora da PAL e aos VVMMDD presentes, nos termos do Art. 57, § 3º, inciso V, da Resolução nº 009/2023 (Regimento Interno da PAL), tem esta a finalidade de apresentar a seguinte:
MOÇÃO DE CONGRATULAÇÕES
A Poderosa Assembleia Legislativa do Grande Oriente Paulista, por intermédio do Deputado que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, manifestar seu profundo reconhecimento e congratular a Respeitável Loja Simbólica Luz do Oriente nº 56, do Oriente de Bebedouro, pela celebração de seu Jubileu de Ouro, marcando 50 anos de ininterruptos e valorosos serviços à Maçonaria e à sociedade.
Desde sua fundação, a Respeitável Loja Luz do Oriente nº 56 tem sido um farol de virtudes e um pilar de sustentação dos princípios maçônicos de Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Sua trajetória é marcada pela dedicação incansável de seus obreiros à prática da caridade, à promoção da moralidade e ao aprimoramento intelectual e espiritual de seus membros, refletindo positivamente na comunidade em que está inserida.
Os cinquenta anos de existência desta Augusta Oficina representam não apenas um marco temporal, mas o testemunho de uma história de perseverança, união e compromisso com os ideais que regem nossa Ordem. As contribuições da Loja Luz do Oriente nº 56 para o fortalecimento da Maçonaria Paulista e para o bem-estar social são inestimáveis, deixando um legado de trabalho fraterno e exemplar.
Diante do exposto, a PAL rende suas homenagens e expressa os mais sinceros votos de que a Respeitável Loja Simbólica Luz do Oriente nº 56 continue sua profícua jornada, inspirando novas gerações de Maçons e perpetuando os ensinamentos de nossa Sublime Ordem.
Sala das Sessões “Giuseppe Lofreda”
Oriente de São Paulo, aos 29 de maio de 2026 da E∴V∴
Sala das Sessões “Giuseppe Lofreda”
Oriente de São Paulo, aos 29 de maio de 2026 da E∴V∴










Ao Eminente Presidente da PAL
DD V∴M∴D∴ Ir∴ Marco Antônio Portella
Objeto: Proposta de Emenda ao Projeto de Lei Complementar
S ∴ F∴ U∴
Com os cumprimentos e o devido respeito a Mesa Diretora da PAL e aos VVMMDD presentes, nos termos do artigo 58 da Resolução nº 009/2023 (Regimento Interno da PAL), tem esta a finalidade de apresentar proposta de EMENDA MODIFICATIVA ao Projeto de Lei Complementar nº Protocolo 321 – Prancha nº 033 – Projeto de Lei – Reforma Artigos 101 e 107 RG, em seu artigo artigos 101 e 107 do RG.
O texto do artigo do Projeto assim se refere:
Art. 101 (…)
§1º — Não se configura acúmulo de cargos ou incompatibilidade o exercício, pelo Maçom investido no cargo de Juiz do Tribunal de Justiça Maçônica, de cargos de natureza exclusivamente ritualística nas Lojas, sem atribuição diretiva ou administrativa, bem como de funções administrativas
e/ou ritualísticas junto a Corpos Filosóficos e Ordens de Aperfeiçoamento Maçônico regularmente reconhecidos.
§2º — Excepcionalmente, visando ao fortalecimento das Lojas jurisdicionadas e ao aproveitamento de Irmãos de reconhecida capacidade, poderá o Juiz solicitar licença temporária de suas funções para o exercício de um único mandato de Venerável Mestre, sem perda de sua investidura,
limitado a 1 (um) magistrado por Câmara, a cada ano, mediante requerimento submetido ao Pleno do Tribunal.”
“Art. 107 (…)
Parágrafo único — Não se configura acúmulo de cargos ou incompatibilidade o exercício, pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça Maçônica, de cargos de natureza exclusivamente ritualística nas Lojas, sem atribuição diretiva ou administrativa, bem como de funções administrativas e/ou ritualísticas junto a Corpos Filosóficos e Ordens de Aperfeiçoamento Maçônico regularmente reconhecidos.”
A presente proposta visa alterar o Projeto de Lei Complementar pelos seguintes motivos:
I — DA JUSTIFICATIVA
1. Do mérito da proposta original
De início, cumpre render homenagens à louvável iniciativa do Sereníssimo Grão-Mestre, cuja proposta atende a antigos reclamos da magistratura maçônica e das Lojas jurisdicionadas, conferindo segurança jurídica e racionalidade ao regime de incompatibilidades dos Juízes do Egrégio Tribunal de Justiça Maçônica e dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça Maçônica.
A redação proposta, contudo, comporta aperfeiçoamento técnico, especialmente no que toca à delimitação do conceito de entidades complementares e à preservação da soberania das Potências Maçônicas signatárias de Tratado.
2. Da delimitação conceitual de “entidades complementares” à luz do Artigo 126 do Regulamento Geral
A redação atualmente vigente dos Artigos 101 e 107 do Regulamento Geral veda ao Juiz e ao Ministro o exercício de qualquer cargo maçônico, “inclusive em entidades complementares”, sob pena de perda da investidura.
O conceito de entidades complementares, no ordenamento do GOP, encontra definição autêntica no Artigo 126 do Regulamento Geral, inserido no Título X, que assim dispõe:
“Artigo 126. O GOP e as Lojas poderão criar entidades complementares com atividades que objetivem a aplicação dos princípios maçônicos.
§ 1º Caso a entidade complementar se subordine à Loja que a instituiu, dependerá da aprovação do Grão-Mestrado.
§ 2º Caso a entidade se subordine ao GOP ou a duas ou mais Lojas, dependerá de lei especial.
§ 3º No incremento à formação de entidades complementares, o GOP dará prioridade a entidades que visem:
I – dar assistência hospitalar e previdenciária;
II – a criação de gráfica, impressora, editora e distribuidora de publicações maçônicas;
III – a instituição de entidade recreativa, cultural e escolas de diversos graus;
IV – estabelecer a confecção ou a comercialização de alfaias e utensílios
maçônicos.
§ 4º Será da competência do GOP editar sua revista, observada a Lei de Imprensa em vigor.”
Da exegese sistemática do dispositivo extraem-se cinco notas características das entidades complementares:
a) origem institucional vinculada (criadas pelo GOP ou pelas Lojas);
b) subordinação à Loja instituidora ou ao próprio GOP;
c) dependência de aprovação do Grão-Mestrado ou de lei especial;
d) finalidade acessória e auxiliar;
e) natureza paramaçônica, sem jurisdição maçônica autônoma.
3. Da distinção essencial entre entidades complementares e Potências Filosóficas signatárias de Tratado Cotejando-se o regime do Artigo 126 com a natureza jurídica do Supremo Conselho dos Graus Escoceses 4 a 33 para o Brasil e dos demais organismos rituais autônomos, verifica-se incompatibilidade conceitual absoluta entre as duas categorias.
As Potências Filosóficas signatárias de Tratado:
a) não são criadas pelo GOP nem pelas Lojas, possuindo origem institucional autônoma, fundada em suas próprias Constituições e Grandes Estatutos;
b) não se subordinam ao GOP, mas com este coexistem em regime de paridade soberana;
c) não dependem de aprovação do Grão-Mestrado nem de lei especial da Poderosa Assembleia Legislativa, sendo reconhecidas mediante Tratado bilateral;
d) exercem jurisdição maçônica exclusiva sobre seus respectivos graus filosóficos, não se prestando à mera “aplicação dos princípios maçônicos” em atividades acessórias. Tal é o caso, paradigmaticamente, do Supremo Conselho dos Graus Escoceses 4 a 33 para o Brasil, com o qual o Grande Oriente Paulista celebrou a renovação do Tratado de Mútuo Reconhecimento e Amizade em 05 de março de 2026, em solenidade presidida pelo Sereníssimo Grão-Mestre Celso Ribeiro e pelo Soberano Grande Comendador José Aparecido Lopes. Idêntica natureza ostentam o Supremo Conselho Paulista do Rito Moderno ou Francês, os Supremos Conselhos, Supremos Conclaves e Oficinas Chefes dos demais Ritos praticados nas Lojas jurisdicionadas ao GOP, bem como os organismos do Sagrado Arco Real, Mestre Maçom da Marca, Nautas da Arca Real, Cavaleiros Templários e de Malta.
4. Da consequência interpretativa
Conclui-se, portanto, que a vedação contida nos Artigos 101 e 107 do Regulamento Geral, quando alude a “entidades complementares”, refere-se única e exclusivamente àquelas instituídas na forma do Artigo 126 do mesmo Regulamento, jamais alcançando as Potências Maçônicas signatárias de Tratado de Mútuo Reconhecimento e Amizade, em relação às quais sequer há que se cogitar de acúmulo de cargos, por se tratar de jurisdições maçônicas distintas e soberanas.
A presente Emenda, ao explicitar tal distinção, não inova no ordenamento, mas confere interpretação autêntica e segurança jurídica à matéria, prevenindo controvérsias futuras e preservando a higidez dos Tratados celebrados pelo GOP.
5. Do aperfeiçoamento do regime de licença para o exercício da Venerância Mantêm-se, na presente Emenda, os aperfeiçoamentos anteriormente propostos quanto à licença temporária para o exercício de mandato de Venerável Mestre, a saber:
suspensão integral das funções judicantes, redistribuição dos feitos, vedação a retorno antecipado, caráter personalíssimo (exercitável uma única vez na carreira).
Assim, a nova redação do referido projeto passa a ser:
propõe-se a seguinte redação substitutiva aos dispositivos constantes do Projeto de Lei Complementar:
Art. 101 do Regulamento Geral — passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º Não se configura acúmulo de cargos, incompatibilidade ou causa de perda da investidura o exercício, pelo Maçom investido no cargo de Juiz do Tribunal de Justiça Maçônica:
I — de cargos de natureza exclusivamente ritualística nas Lojas jurisdicionadas, assim entendidos aqueles desprovidos de atribuição diretiva, administrativa ou de representação institucional, tais como Diáconos, Guardas, Mestres de Cerimônias, Hospitaleiro, Porta-Estandarte, Porta-Espada e outros de natureza análoga;
II — de cargos e funções, administrativas e/ou ritualísticas, junto a Potências Maçônicas autônomas com as quais o Grande Oriente Paulista mantenha Tratado de Mútuo Reconhecimento e Amizade vigente, notadamente o Supremo Conselho dos Graus Escoceses 4 a 33 para o Brasil, signatário do Tratado renovado em 05 de março de 2026, o Supremo Conselho Paulista do Rito Moderno ou Francês e os demais organismos rituais soberanos correspondentes aos Ritos regularmente praticados no GOP;
III — de cargos e funções, administrativas e/ou ritualísticas, junto a Corpos Filosóficos, Ordens de Aperfeiçoamento e organismos de Altos Graus regularmente reconhecidos, tais como Sagrado Arco Real, Mestre Maçom da Marca, Nautas da Arca Real, Cavaleiros Templários e de Malta, dentre outros.
§ 2º Para os fins do caput e do §4º deste artigo, consideram-se “entidades complementares” exclusivamente aquelas instituídas na forma do Artigo 126 deste Regulamento Geral, não se incluindo no conceito as Potências Maçônicas autônomas signatárias de Tratado, nem os Corpos Filosóficos, Ordens de Aperfeiçoamento e organismos de Altos Graus regularmente reconhecidos.
§ 3º Excepcionalmente, e em caráter personalíssimo, poderá o Juiz do Tribunal de Justiça Maçônica solicitar licença temporária de suas funções judicantes para o exercício de um único mandato de Venerável Mestre em sua Loja de origem, sem perda da investidura, observadas as seguintes condições:
I — apresentação de requerimento fundamentado ao Pleno do Tribunal, instruído com a anuência da respectiva Loja;
II — aprovação pelo Pleno, limitada a 1 (um) magistrado por Câmara a cada ano maçônico;
III — suspensão integral do exercício das funções judicantes durante o mandato de Venerável Mestre, com redistribuição dos feitos sob sua relatoria, na forma do Regimento Interno;
IV — vedação ao retorno antecipado às funções judicantes, salvo na hipótese de renúncia ou perda do mandato de Venerável Mestre;
V — reassunção automática do cargo de Juiz ao término do mandato, computando-se o período de afastamento para todos os fins, exceto para a contagem de tempo de efetivo exercício judicante.
§ 4º A faculdade prevista no § 3º é exercitável uma única vez ao longo de toda a carreira judicante do magistrado, vedada sua reiteração ainda que em mandato diverso ou Loja diversa.
§ 5º Permanece vedado ao Juiz do Tribunal de Justiça Maçônica o exercício de qualquer cargo diretivo, administrativo ou de representação institucional em Lojas, bem como em entidades complementares vinculadas ao Grande Oriente Paulista, assim entendidas na forma do §2º deste artigo, sob pena de perda da investidura.
Art. 107 do Regulamento Geral — passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministro do Superior Tribunal de Justiça Maçônica, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º do Art. 101 deste Regulamento.
Sala das Sessões “Giuseppe Lofreda”
Oriente de São Paulo, aos 25 de maio de 2026 da E∴V∴









Ao Eminente Presidente da PAL
DD V∴M∴D∴ Ir∴ Marco Antônio Portella
Objeto: Moção
S ∴ F∴ U∴
Com os cumprimentos e o devido respeito a Mesa Diretora da PAL e aos VVMMDD presentes, nos termos do § 3º, inciso V do artigo 57 da Resolução nº 009/2023 (Regimento Interno da PAL), tem esta a finalidade de:
MOÇÃO DE AGRADECIMENTO ao Sereníssimo Grão-Mestre do Grande Oriente Paulista, CELSO RIBEIRO, ao Grande Secretário de Saúde, FERNANDO SIQUEIRA MACCHERONIO, bem como a todos os Irmãos, profissionais, colaboradores e administradores públicos que auxiliaram no atendimento emergencial prestado à cunhada do V∴M∴D∴, Ir∴ Eduardo Valera Roman Filho, membro da ARLS Pérola – Birigui, quando necessitou de internação e transferência para tratamento de saúde em caráter de urgência.
Sala das Sessões “Giuseppe Lofreda”
Oriente de São Paulo, aos 20 de maio de 2026 da E∴V∴























Ao Eminente Presidente da PAL
DD V∴M∴D∴ Ir∴ Marco Antônio Portella
Objeto: Requerimento
S ∴ F∴ U∴
Com os cumprimentos e o devido respeito a Mesa Diretora da PAL e aos VVMMDD presentes, nos termos do § 3º, inciso VII do artigo 57 da Resolução nº 009/2023 (Regimento Interno da PAL), tem esta a finalidade de:
IMPUGNAÇÃO À RESPOSTA DA MESA DIRETORA (Prancha nº 042/2026)
Reiteração de violação ao art. 76, §§ 1º, 3º, 4º e 5º do Regimento Interno da PAL
Eminente Presidente da PAL, Membros da Mesa Diretora,
Ilustríssimos VV∴MM∴DD∴:
S∴
F∴ U∴
Os VV∴MM∴DD∴ que subscrevem o presente, no exercício de suas prerrogativas institucionais e no dever de fiscalização da regularidade dos atos praticados no âmbito da PAL, vêm, com o devido respeito, porém com a firmeza que o caso exige, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO À RESPOSTA DA MESA DIRETORA, consubstanciada na Prancha nº 042/2026, pelos fundamentos a seguir expostos:
I.- DA SÍNTESE DA RESPOSTA APRESENTADA PELA MESA DIRETORA:
A Mesa Diretora, ao responder ao requerimento anteriormente apresentado, sustentou, em síntese, que não haveria irregularidade na divulgação nominal dos votos, sob o argumento de que a inviolabilidade do voto não significaria sigilo absoluto, que não haveria vedação expressa à publicidade posterior dos votos, que a tradição histórica da PAL sempre teria admitido votos abertos, que o princípio da publicidade autorizaria a divulgação e que o Ato da Mesa Diretora nº 01/2026 teria previsto a juntada de relatórios detalhados de votação.
Todavia, com a devida vênia, a resposta apresentada não enfrenta adequadamente o núcleo jurídico do requerimento formulado.
O ponto central jamais foi sustentar, de maneira simplista, que todo voto parlamentar da PAL deveria ser secreto em sentido absoluto. O ponto central é outro, muito mais objetivo: o Regimento Interno da PAL estabelece procedimento específico para a votação nominal e condiciona a anexação do relatório contendo nomes e votos à existência de requerimento de Deputado, nos termos do art. 76, §§ 4º e 5º.
Assim, a discussão não se resolve com afirmações genéricas sobre publicidade, tradição, costume ou inexistência de sigilo absoluto. A questão é saber se a Mesa Diretora pode, por ato próprio, tornar indistintamente nominal toda votação, divulgando nomes e votos de cada Deputado, mesmo sem requerimento regimental para adoção de votação nominal.
A resposta, à luz do Regimento Interno, é negativa.
II.- DO PONTO CENTRAL NÃO ENFRENTADO: A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PREVISTA NO ART. 76, § 4º:
O art. 76, § 4º, do Regimento Interno da PAL dispõe expressamente que qualquer Deputado poderá requerer que a votação seja nominal. Já o § 5º estabelece que, no procedimento de votação nominal mencionado no parágrafo anterior, não se fará chamada dos Deputados, consistindo unicamente em se anexar o relatório de votação, constando os nomes e o voto de cada Deputado, ao traçado da respectiva sessão.
A leitura conjunta dos §§ 4º e 5º é inequívoca.
Primeiro, deve haver requerimento de Deputado para que a votação seja nominal.
Segundo, somente no procedimento de votação nominal é que se anexa relatório contendo nomes e votos de cada Deputado ao traçado da sessão.
Portanto, o relatório nominal não é providência administrativa automática. Ele é consequência de um procedimento específico: a votação nominal. E a votação nominal, por expressa disposição regimental, depende de requerimento.
A resposta da Mesa Diretora tenta contornar esse ponto afirmando que a divulgação posterior dos votos não transformaria a votação em nominal. Todavia, tal argumento não se sustenta. Se o relatório contém nomes e votos de cada Deputado, o resultado prático é exatamente o da votação nominal. Não importa o nome que se dê ao ato: se há identificação individual de cada votante e de seu voto, há efeito próprio de votação nominal.
Assim, a Mesa Diretora não poderia produzir o efeito típico da votação nominal sem a observância da condição regimental que autoriza esse procedimento.
III.- DA DISTINÇÃO ENTRE PUBLICIDADE DO RESULTADO E PUBLICIDADE NOMINAL DOS VOTOS:
A resposta da Mesa Diretora confunde duas realidades completamente distintas: a publicidade do resultado da votação e a publicidade nominal dos votos de cada Deputado.
A publicidade do resultado é natural, necessária e inerente ao processo legislativo. O Plenário, as Lojas e os Deputados têm direito de saber se determinada matéria foi aprovada ou rejeitada, qual foi o resultado final, qual o quórum e qual a conclusão deliberativa.
Outra coisa, completamente diferente, é divulgar individualmente como cada Deputado votou, anexando nomes e votos ao traçado da sessão.
O Regimento Interno permite a publicidade do resultado, mas disciplina especificamente a publicidade nominal dos votos. E o faz no art. 76, §§ 4º e 5º, mediante requerimento para adoção de votação nominal.
O próprio contexto legislativo de inclusão dos §§4º e 5º evidencia que o Regimento buscou diferenciar a votação eletrônica comum da hipótese específica de votação nominal.
Portanto, não procede o argumento de que o princípio da publicidade autorizaria automaticamente a divulgação nominal dos votos. Publicidade não é sinônimo de exposição nominal irrestrita. A publicidade deve ocorrer nos limites e na forma previstos pelo próprio Regimento Interno.
IV.- DA INVOCADA INVIOLABILIDADE DO VOTO: A RESPOSTA DESVIA DO PONTO PRINCIPAL:
A Mesa Diretora afirma que inviolabilidade do voto não se confunde com sigilo absoluto. Essa afirmação, em tese, pode até ser discutida sob o ponto de vista conceitual. Contudo, ela não resolve a irregularidade apontada.
O requerimento não se baseou exclusivamente na ideia de sigilo absoluto. Baseou-se, sobretudo, na violação do procedimento regimental da votação nominal.
Ainda que se admita, apenas para argumentar, que inviolabilidade não signifique sigilo absoluto, permanece intocado o problema central: o Regimento exige requerimento para votação nominal, publicidade dos votos e anexação da lista dos votantes ao Traçado.
Assim, a discussão conceitual sobre “inviolabilidade” e “sigilo” não afasta a necessidade de cumprimento dos §§ 4º e 5º do art. 76 do R.I..
A Mesa poderia discutir o alcance da inviolabilidade. Mas não poderia ignorar que o próprio Regimento estabeleceu regra procedimental específica para a identificação nominal dos votos.
V.- DO ART. 76, § 3º: A PRÓPRIA AUDITORIA NÃO AUTORIZA A EXPOSIÇÃO NOMINAL DOS VOTOS:
Outro ponto extremamente relevante, e que igualmente não foi enfrentado de forma adequada pela Mesa Diretora, diz respeito ao art. 76, § 3º, do Regimento Interno, o qual dispõe expressamente que, para fins de auditoria do resultado das votações, “será fornecido somente o percentual dos votos”.
Trata-se de dispositivo de enorme relevância hermenêutica, pois demonstra que o próprio Regimento Interno estabeleceu limitação objetiva quanto à forma de conferência e fiscalização do resultado das votações eletrônicas. Ou seja, quando o Regimento tratou especificamente da auditoria do resultado, optou deliberadamente por restringir o fornecimento das informações ao percentual dos votos, e não à identificação nominal individualizada de cada Deputado.
Esse dispositivo enfraquece de forma significativa e expressiva a tese sustentada pela Mesa Diretora. Isso porque, se até mesmo para fins de auditoria — hipótese em que se busca justamente verificar a regularidade, integridade e confiabilidade do sistema de votação — o Regimento Interno limitou a divulgação ao percentual dos votos, não parece juridicamente compatível sustentar que a Mesa Diretora possa, administrativa e unilateralmente, divulgar relatórios nominais completos contendo os nomes e os votos individualizados de todos os Deputados, sem a observância do procedimento previsto no § 4º do mesmo artigo.
A interpretação defendida pela Mesa Diretora acaba, inclusive, por esvaziar a utilidade normativa do próprio § 3º. Afinal, se a divulgação nominal irrestrita dos votos fosse naturalmente permitida em toda e qualquer hipótese, não haveria qualquer razão lógica para o Regimento estabelecer que, para auditoria das votações, “será fornecido somente o percentual dos votos”.
O texto regimental, portanto, revela opção normativa clara: a regra geral do sistema eletrônico não é a exposição nominal automática dos votos, mas sim a preservação da regularidade do procedimento mediante mecanismos limitados de conferência, reservando-se a identificação nominal para a hipótese excepcional prevista nos §§ 4º e 5º, mediante prévio requerimento de Deputado para adoção de votação nominal.
A resposta da Mesa chega a afirmar que o relatório nominal seria o único instrumento eficaz para posterior conferência da inviolabilidade do voto sufragado. Contudo, essa afirmação contraria o próprio texto regimental, que expressamente limita a auditoria ao percentual dos votos.
Portanto, o Regimento não autoriza a conclusão de que a conferência, auditoria ou transparência administrativa dependam da divulgação nominal irrestrita dos votos.
VI.- DA IMPOSSIBILIDADE DE O ATO Nº 01/2026 CONTRARIAR O REGIMENTO INTERNO:
A Mesa Diretora sustenta que a emissão de relatórios detalhados de votação estaria prevista no Ato nº 01/2026, especialmente em seu art. 10, alínea “D”.
Esse ponto merece especial atenção sob o aspecto regimental.
Ainda que exista ato administrativo interno prevendo a publicação ou organização de “relatórios detalhados de votos de todas as votações”, tal ato não pode se sobrepor ao Regimento Interno da PAL.
O Regimento Interno é norma superior dentro da estrutura normativa da Assembleia. Ato da Mesa Diretora é ato infrarregimental, de natureza administrativa, destinado à organização interna dos trabalhos. Não pode inovar contra o Regimento, não pode derrogar regra regimental, não pode ampliar hipótese restritiva prevista em resolução aprovada pela PAL e não pode dispensar condição expressa estabelecida pelo art. 76, § 4º.
Se o Regimento Interno estabelece expressamente que a votação nominal depende de requerimento de Deputado e que, nesse procedimento específico, será anexado relatório contendo os nomes e os votos individualizados dos Parlamentares, não pode a Mesa Diretora, mediante simples ato administrativo interno, transformar tal exceção regimental em regra geral aplicável indistintamente a todas as votações realizadas no âmbito da PAL.
O art. 76, §§ 4º e 5º, ao disciplinar de maneira específica a votação nominal, condicionou claramente a publicidade individualizada dos votos à existência de provocação formal por parte de Deputado. Não se trata, portanto, de faculdade administrativa autônoma da Mesa Diretora, mas de procedimento legislativo sujeito às condições previamente fixadas pelo próprio Regimento Interno.
Assim, não é juridicamente admissível que ato infrarregimental amplie hipótese excepcional prevista no Regimento e passe a autorizar, de maneira genérica e automática, a emissão e publicidade de relatórios nominais detalhados de todas as votações, independentemente da existência de requerimento para adoção de votação nominal.
Caso prevaleça a interpretação sustentada pela Mesa Diretora, o Ato nº 01/2026 deixará de exercer mera função regulamentar ou organizacional e passará, na prática, a modificar o próprio alcance do art. 76 do Regimento Interno, esvaziando a utilidade normativa dos §§ 4º e 5º e tornando desnecessária a exigência de requerimento ali prevista.
Em outras palavras, a interpretação defendida pela Mesa transforma uma hipótese excepcional expressamente disciplinada pelo Regimento em procedimento automático e permanente, alterando substancialmente o regime jurídico das votações eletrônicas sem qualquer deliberação legislativa da PAL.
Contudo, ato administrativo interno não possui hierarquia normativa suficiente para restringir, afastar, ampliar ou modificar disposição expressa do Regimento Interno, que constitui norma superior dentro da estrutura legislativa da PAL.
Por essa razão, eventual incompatibilidade entre o Ato nº 01/2026 e o Regimento Interno deve ser resolvida em favor da norma regimental, não podendo o ato administrativo prevalecer naquilo em que contrariar ou extrapolar os limites estabelecidos pelo art. 76.
Admitir o contrário significaria permitir verdadeira subversão da hierarquia normativa interna da PAL, na medida em que ato administrativo da Mesa Diretora passaria a se sobrepor a regra regimental aprovada pela própria Assembleia Legislativa, hipótese manifestamente incompatível com a regularidade do processo legislativo e com os princípios da legalidade interna corporis.
VII.- DA IMPOSSIBILIDADE DE O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE REVOGAR NORMA REGIMENTAL ESPECÍFICA:
A Mesa Diretora invoca genericamente o princípio da publicidade, inclusive com referência ao Estatuto Social. Todavia, princípios gerais não revogam regras específicas.
O princípio da publicidade deve ser observado, mas dentro dos limites normativos próprios. No caso concreto, o próprio Regimento Interno disciplinou a matéria de maneira específica, criando distinção entre votação eletrônica comum, auditoria por percentual e votação nominal mediante requerimento. Logo, a publicidade não autoriza a Mesa Diretora a descumprir o procedimento previsto no art. 76.
A publicidade do processo legislativo pode ser perfeitamente preservada mediante divulgação da pauta, dos pareceres, do resultado das votações, dos traçados, das presenças, das deliberações e dos atos aprovados. O que não se pode admitir é que, sob o argumento genérico de publicidade, se torne letra morta a exigência de requerimento para votação nominal.
VIII.- DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ÀS LOJAS: ARGUMENTO QUE NÃO AUTORIZA A MESA A DIVULGAR VOTOS NOMINAIS SEM REQUERIMENTO:
A resposta da Mesa sustenta que o Deputado tem dever de prestar contas à Loja que representa, mantendo-a informada sobre os trabalhos da PAL.
Esse argumento também não afasta a irregularidade.
O dever de prestação de contas é do Deputado perante sua Loja. Não se confunde com autorização automática para que a Mesa Diretora divulgue, em relatório geral e nominal, os votos de todos os Deputados, sem requerimento regimental.
Nada impede que cada Deputado, no exercício de sua responsabilidade política e institucional, informe sua Loja sobre sua atuação, seus votos, suas manifestações e sua posição em determinada matéria.
Mas isso é diferente de a Mesa Diretora transformar todas as votações em votações nominalmente publicizadas, à margem do procedimento previsto no art. 76, § 4º.
O dever de prestar contas não revoga o Regimento Interno.
IX.- DO ARGUMENTO HISTÓRICO E CONSUETUDINÁRIO: COSTUME NÃO PREVALECE CONTRA REGRA EXPRESSA:
A Mesa Diretora também invoca tradição histórica, votações por sinal de costume, aclamação e práticas anteriores à atual disciplina tecnológica das votações.
Com o devido respeito, tais argumentos não se sustentam diante da existência de norma regimental expressa.
O costume pode auxiliar a interpretação quando há lacuna normativa. Mas não pode e não deve prevalecer contra texto expresso do Regimento Interno.
O atual Regimento disciplinou o processo de votação eletrônica no art. 76. Estabeleceu a inviolabilidade do voto, restringiu a auditoria ao percentual dos votos e previu expressamente a votação nominal mediante requerimento.
A partir do momento em que a PAL positivou regra específica, não é mais possível recorrer a costumes pretéritos para afastar a aplicação do texto vigente.
A tradição pode explicar a evolução histórica da Casa, mas não autoriza a Mesa Diretora a descumprir o Regimento Interno atualmente em vigor.
X.- DA FALSA PREMISSA DE QUE O REQUERIMENTO DEFENDERIA
“VOTO SECRETO ABSOLUTO”:
A resposta da Mesa insiste em afirmar que o requerimento teria tentado transformar a inviolabilidade do voto em sigilo absoluto.
Essa premissa é totalmente equivocada e pode induzir os VV∴MM∴DD∴ a erro.
O requerimento não pretendeu impedir transparência, prestação de contas ou publicidade institucional. Pretendeu apenas e tão somente exigir respeito ao procedimento regimental.
Não se trata de defender “segredo absoluto”. Trata-se de afirmar que a identificação nominal dos votos somente pode ocorrer quando observado o procedimento próprio da votação nominal.
A resposta da Mesa, portanto, combate uma tese que não foi exatamente a tese apresentada. Ao tentar deslocar a discussão para “sigilo absoluto”, a Mesa deixou de enfrentar o ponto decisivo: a ausência de requerimento de Deputado.
XI.- DA IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO:
A Mesa Diretora afirma que não houve coação, constrangimento, interferência, alteração da vontade parlamentar ou prejuízo concreto, mas o requerimento não afirma a existência de quaisquer dessas máculas. O requerimento, contudo, aponta irregularidade de natureza regimental objetiva.
Quando o Regimento estabelece uma condição formal para a prática de determinado ato, o descumprimento dessa condição já compromete a regularidade do procedimento, independentemente da prova de dano individualizado. O prejuízo institucional decorre da própria relativização da norma regimental.
Admitir o contrário significaria permitir que exigências expressas do Regimento fossem ignoradas sempre que, posteriormente, se alegasse ausência de prejuízo concreto.
O devido processo legislativo interno não se resume à inexistência de coação. Ele exige respeito às formas, competências e procedimentos previstos no Regimento.
XII.- DA IMPROCEDÊNCIA DO ARGUMENTO DE QUE A VOTAÇÃO NÃO TERIA SIDO NOMINAL:
A Mesa afirma que a votação permaneceu eletrônica e que a disponibilização posterior do relatório detalhado não teria transformado a votação em nominal.
Esse argumento é meramente formal e não resiste à análise substancial do ato.
A votação nominal, nos termos do art. 76, §§ 4º e 5º, não exige chamada dos Deputados. O próprio § 5º esclarece que, no procedimento de votação nominal, não se fará chamada, consistindo unicamente em anexar o relatório de votação com os nomes e votos de cada Deputado ao traçado da sessão.
Portanto, a votação nominal, no Regimento da PAL, não se caracteriza por chamada oral. Caracteriza-se justamente pela anexação do relatório com nomes e votos. Logo, quando a Mesa anexa relatório contendo nomes e votos, pratica exatamente o ato que o § 5º descreve como próprio do procedimento de votação nominal.
Desse modo, é impossível sustentar, ao mesmo tempo, que a anexação nominal dos votos não seria votação nominal, quando o Regimento define esse procedimento precisamente como anexação do relatório contendo nomes e votos.
XIII.- DOS VOTOS EVENTUALMENTE LANÇADOS NO CHAT: EXCEÇÃO OPERACIONAL NÃO CRIA REGRA GERAL:
A Mesa Diretora menciona, em sua resposta, que, em determinadas situações, alguns Deputados eventualmente não recebem a cédula digital eletrônica disponibilizada pelo sistema do Zoom, razão pela qual seus votos acabam sendo proferidos diretamente no chat da plataforma, de forma aberta e visível aos participantes da sessão.
Todavia, tal argumento não possui força jurídica suficiente para legitimar a divulgação nominal generalizada dos votos de todas as deliberações realizadas pela PAL.
Em primeiro lugar, porque a própria resposta da Mesa Diretora reconhece tratar-se de hipótese excepcional, operacional e circunstancial, decorrente de contingência técnica específica, falha de sistema ou dificuldade momentânea de acesso à ferramenta eletrônica de votação.
Não se está diante, portanto, de procedimento ordinário previsto no Regimento Interno, mas de medida pontual adotada para evitar prejuízo à participação do Deputado em situações excepcionais de natureza técnica.
Em segundo lugar, a mera tolerância ocasional de voto aberto no chat, em hipóteses excepcionais de falha operacional, não autoriza concluir que todas as votações eletrônicas da PAL sejam de forma generalizada nominais ou livremente publicizáveis de forma individualizada.
Exceção operacional não se converte em regra regimental.
O fato de, eventualmente, determinado Deputado precisar manifestar seu voto de forma aberta por impossibilidade técnica de utilização da cédula eletrônica não possui o condão de alterar a natureza jurídica do sistema geral de votação disciplinado pelo art. 76 do Regimento Interno.
Em terceiro lugar, contingências técnicas não revogam nem afastam o procedimento regimental expressamente previsto para adoção de votação nominal.
O Regimento Interno continua exigindo, nos termos do art. 76, § 4º, requerimento de Deputado para que a votação seja nominal, sendo essa a condição que autoriza a anexação de relatório contendo nomes e votos individualizados, conforme previsto no § 5º.
Assim, eventual dificuldade operacional do sistema eletrônico pode até justificar debate específico sobre protocolos de contingência, formas subsidiárias de manifestação de voto ou mecanismos de regularização posterior da votação. Contudo, tais situações excepcionais não autorizam a Mesa Diretora a transformar toda e qualquer votação eletrônica em votação nominal indistintamente publicizada.
A interpretação sustentada pela Mesa Diretora acabaria por utilizar episódios excepcionais de falha técnica como fundamento para afastar regra regimental expressa, o que não se mostra juridicamente admissível.
Em síntese, a prática ocasional de voto pelo chat pode até demandar disciplina administrativa própria para situações emergenciais, mas não autoriza, por si só, a publicação de relatório nominal completo contendo os votos individualizados de todos os Deputados em todas as votações realizadas, especialmente sem o prévio requerimento regimental para adoção de votação nominal.
XIV.- DO ART. 21 DO REGIMENTO INTERNO E DO CONTEÚDO DO TRAÇADO:
O Regimento Interno disciplina o Traçado da sessão e determina que ele contenha exposição sucinta das manifestações e dos trabalhos ocorridos, sendo anexada a respectiva folha de presença.
O Regimento não estabelece, como regra geral, que todo Traçado deva conter relatório nominal de votos.
Quando quis tratar da anexação de relatório contendo nomes e votos, o Regimento o fez de forma específica no art. 76, § 5º, vinculando tal anexação ao procedimento de votação nominal mencionado no § 4º.
Assim, a inclusão automática de relatórios nominais em todos os Traçados não decorre do regime geral do Traçado, mas apenas da hipótese específica de votação nominal regularmente requerida.
XV.- DA AUTORIDADE DA PRESIDÊNCIA E DOS PROTOCOLOS INSTITUCIONAIS:
A resposta da Mesa também faz menção ao dever de observância ao protocolo e à autoridade da Presidência.
Com a devida vênia, tal argumento é deslocado do mérito da questão.
O respeito à Presidência, à Mesa Diretora e à liturgia parlamentar é indiscutível. Todavia, respeito institucional não significa renúncia ao direito-dever de fiscalização, nem impede que Deputados questionem atos que entendam contrários ao Regimento Interno.
Ao contrário: a melhor forma de preservar a autoridade da Presidência e da Mesa Diretora é assegurar que seus atos estejam estritamente conformes ao Regimento Interno.
Questionar ato administrativo ou regimental não constitui desrespeito. Constitui exercício regular da função legislativa e fiscalizatória.
XVI.- DA CONTRADIÇÃO CENTRAL DA RESPOSTA DA MESA: SE TODOS OS VOTOS SÃO SEMPRE ABERTOS, O § 4º PERDE UTILIDADE:
A maior fragilidade da resposta da Mesa está em sua consequência lógica.
Se todos os votos da PAL são sempre abertos, se todos podem ser nominalmente divulgados de forma automática, e se a Mesa pode anexar relatório individualizado de todos os votos sem requerimento, então o art. 76, § 4º, torna-se inútil.
Mas nenhuma interpretação regimental séria pode transformar dispositivo expresso em norma sem função.
O § 4º existe justamente para prever a hipótese em que a votação será nominal. Se tal hipótese fosse automática, não haveria razão para o Regimento dizer que “qualquer Deputado poderá requerer que a votação seja nominal”.
E o § 5º existe justamente para explicar como se formaliza essa votação nominal: pela anexação do relatório contendo nomes e votos.
Portanto, a interpretação da Mesa esvazia completamente os §§ 4º e 5º do art. 76.
Já a interpretação sustentada pelos requerentes preserva todos os dispositivos: a votação eletrônica comum permanece regular, a auditoria observa o limite percentual, a inviolabilidade é resguardada e, quando houver requerimento, a votação poderá ser nominal, com anexação do relatório correspondente.
XVII.- DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO REGIMENTO INTERNO E DA RESERVA DELIBERATIVA DO PLENÁRIO
Cumpre ainda destacar que o art. 76, § 4º, não autoriza a Mesa Diretora a transformar automaticamente as votações em nominais. Ao contrário, condiciona o procedimento à provocação formal mediante requerimento de Deputado.
E, à luz da sistemática regimental da PAL — fortemente baseada em colegialidade e deliberação plenária dos requerimentos legislativos relevantes — tal requerimento sequer poderia ser presumido ou substituído por ato unilateral da Mesa Diretora.
Assim, a interpretação sistemática do Regimento Interno revela que os requerimentos formulados no curso do processo legislativo submetem-se, ordinariamente, ao conhecimento e deliberação do Plenário, salvo hipóteses expressas de competência monocrática.
O próprio Regimento exige aprovação plenária para diversos requerimentos legislativos, como convocação de sessões extraordinárias, inclusão de matérias urgentes, constituição de comissões especiais, pedido de vista e inclusão de discursos nos anais da PAL.
Nesse contexto, não se mostra compatível com a lógica regimental admitir que a Mesa Diretora possa, unilateralmente e sem qualquer provocação formal registrada em sessão, converter de forma geral todas as votações em votações nominalmente publicizadas.
XVIII.- DA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA INCOMPATIBILIDADE PARCIAL DO ATO Nº 01/2026 COM O REGIMENTO INTERNO:
Diante de tudo isso, impõe-se reconhecer que o Ato nº 01/2026, na parte em que determina ou autoriza relatórios detalhados de votos de todas as votações, sem distinção e sem prévio requerimento de votação nominal, é incompatível com o art. 76, §§ 3º, 4º e 5º do Regimento Interno.
Tal ato deve ser interpretado conforme o Regimento Interno.
Assim, a expressão “relatórios detalhados de votos” somente pode ser considerada válida quando se referir:
à divulgação do resultado numérico ou percentual da votação comum;
à documentação interna necessária ao controle administrativo, sem publicidade nominal indevida;
ou aos casos em que houver prévio requerimento de votação nominal, na forma do art. 76, § 4º.
Fora dessas hipóteses, o Ato nº 01/2026 ultrapassa os limites regulamentares da Mesa Diretora e inova contra norma regimental superior.
XIX.- DA NECESSIDADE DE REFORMA DA RESPOSTA APRESENTADA:
Assim, a resposta da Mesa Diretora resta totalmente impugnada porque:
não enfrentou adequadamente a necessidade de requerimento prevista no art. 76, § 4º;
confundiu publicidade do resultado com publicidade nominal dos votos;
tratou o requerimento como defesa de sigilo absoluto, quando o ponto era o descumprimento do procedimento regimental;
invocou princípio genérico de publicidade para afastar regra específica do Regimento;
invocou costume contra texto expresso;
utilizou o Ato nº 01/2026 como se fosse norma capaz de superar o Regimento Interno;
e deixou de reconhecer que a anexação de relatório com nomes e votos é exatamente o procedimento descrito no art. 76, § 5º, para a votação nominal.
Portanto, a resposta deve ser RECONSIDERADA.
XIX.- DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, requer-se:
Seja recebida a presente impugnação à resposta apresentada pela Mesa Diretora na Prancha nº 042/2026;
Seja reconhecido que a resposta apresentada não enfrentou adequadamente o ponto central do requerimento, qual seja, a necessidade de prévio requerimento de Deputado para adoção de votação nominal, nos termos do art. 76, § 4º, do Regimento Interno;
Seja reconhecido que a anexação de relatório contendo nomes e votos de cada Deputado constitui efeito próprio do procedimento de votação nominal, nos termos do art. 76, § 5º, e não simples ato administrativo desvinculado do procedimento regimental;
Seja declarada a impossibilidade de divulgação nominal automática dos votos em todas as votações, salvo quando houver prévio requerimento de Deputado para votação nominal, devidamente registrado nos autos da sessão;
Seja reconhecida a incompatibilidade do Ato nº 01/2026 com o Regimento Interno da PAL, na parte em que pretenda autorizar relatórios nominais detalhados de votos de todas as votações sem prévio requerimento de votação nominal;
Subsidiariamente, seja conferida interpretação conforme ao Ato nº 01/2026, para que os relatórios detalhados de votos somente sejam publicados com identificação nominal quando houver requerimento de votação nominal, nos termos do art. 76, § 4º;
Seja determinada a retificação do procedimento adotado quanto à sessão de 11 de abril de 2026, com a retirada, supressão ou restrição de acesso ao relatório nominal de votos, caso não tenha havido requerimento regimental para votação nominal;
Seja informado expressamente se houve requerimento de Deputado para votação nominal na sessão de 11 de abril de 2026, indicando-se o nome do requerente, o momento da sessão e o registro correspondente;
Caso inexistente tal requerimento, seja reconhecida a irregularidade da juntada e publicidade nominal dos votos;
Sejam adotadas as medidas institucionais, corretivas e regimentais cabíveis para impedir a repetição do procedimento em sessões futuras;
Seja submetida a presente impugnação à apreciação do Plenário, caso a Mesa Diretora entenda por manter a interpretação ora impugnada, a fim de que a própria PAL delibere sobre a correta aplicação do art. 76 do Regimento Interno;
Seja dada publicidade integral à presente impugnação e à decisão que sobre ela recair.
XX.- DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS:
A presente impugnação não se volta contra a publicidade, contra a transparência ou contra a prestação de contas dos Deputados às suas respectivas Lojas.
Ao contrário, busca preservar a verdadeira transparência institucional, que somente existe quando os atos da Administração e do processo legislativo observam fielmente as normas internas que os disciplinam.
A publicidade não pode ser invocada como pretexto para afastar regra regimental expressa. A tradição não pode revogar o Regimento. O costume não pode prevalecer contra norma escrita. E ato da Mesa Diretora não pode contrariar resolução aprovada pela própria Poderosa Assembleia Legislativa.
O art. 76, §§ 4º e 5º, existe por uma razão: estabelecer quando e como a votação será nominal. Se a Mesa Diretora puder, por ato próprio, divulgar nominalmente todos os votos, independentemente de requerimento, esses dispositivos ficarão esvaziados, inúteis e sem eficácia.
Admitir interpretação diversa significaria reconhecer à Mesa Diretora competência para flexibilizar, por ato administrativo e sem provocação parlamentar formal, hipótese excepcional expressamente disciplinada pelo próprio Regimento Interno.
Por isso, impõe-se a reconsideração da resposta apresentada, com o reconhecimento da necessidade de prévio requerimento para divulgação nominal dos votos, nos estritos termos do Regimento Interno da PAL.
Sala das Sessões Giuseppe Lofreda,
Or∴ de São Paulo, 08 de maio de 2026, E∴V∴.
Sala das Sessões “Giuseppe Lofreda”
Oriente de São Paulo, aos 8 de maio de 2026 da E∴V∴

















Ao Eminente Presidente da PAL
DD V∴M∴D∴ Ir∴ Marco Antônio Portella
Objeto: Proposta de Resolução
S ∴ F∴ U∴
Com os cumprimentos e o devido respeito a Mesa Diretora da PAL e aos VVMMDD presentes, nos termos do § 3º, inciso III do artigo 57 da Resolução nº 009/2023 (Regimento Interno da PAL), tem esta a finalidade de apresentar Projeto de Resolução.
A presente proposta tem a seguinte finalidade:
Justificativa
A presente norma tem por objetivo regulamentar, de forma clara e objetiva, a participação dos Veneráveis Mestres Deputados (VMD) nas sessões remotas do Poder Legislativo do Grande Oriente Paulista (GOP), assegurando a integridade dos processos deliberativos e a efetiva representatividade das Lojas jurisdicionadas.
Com o avanço das tecnologias de comunicação e a consolidação das sessões remotas ou hibridas como instrumento legítimo de deliberação, tornou-se necessário estabelecer critérios que diferenciem a mera presença formal — registrada por login na plataforma — da participação efetiva, que se dá por meio da interação ativa nas votações, debates e verificações de presença.
A ausência de regulamentação específica tem permitido que alguns parlamentares registrem presença sem, contudo, exercerem suas atribuições deliberativas, o que compromete a legitimidade das decisões colegiadas, em especial aquelas que demandam quórum qualificado, e fere o princípio da representatividade que rege o Poder Legislativo Maçônico.
A proposta ora apresentada estabelece:
Presença qualificada, condicionada à participação nas votações e enquete de verificação;
Controle de frequência, com penalidades para ausências injustificadas;
Mecanismos de auditoria e transparência, por meio de relatórios individuais de participação;
Regras claras para reincidência, com previsão de responsabilização ética.
A medida encontra respaldo nos princípios regimentais do GOP, conforme disposto no Regulamento Geral e no Regimento Interno do PAL, especialmente no que tange à disciplina, à ética parlamentar e à valorização da função legislativa dos VMDs.
Além disso, alinha-se às boas práticas de governança institucional, promovendo maior comprometimento dos representantes e fortalecendo a credibilidade das decisões tomadas em ambiente remoto.
Diante do exposto, entende-se que a aprovação da presente norma contribuirá significativamente para o aprimoramento da atuação legislativa no âmbito do Grande Oriente Paulista, garantindo que a tecnologia seja utilizada como ferramenta de inclusão e eficiência, e não como subterfúgio para a omissão de responsabilidades.
Assim, a redação do referido projeto passa a ser:
PROJETO DE RESOLUÇÂO Nº _______/2026
Dispõe sobre a regulamentação da presença e participação efetiva dos Veneráveis Mestres Deputados (VMD) nas sessões remotas ou hibridas da Poderosa Assembleia Legislativa do Grande Oriente Paulista e dá outras providencias.
Art. 1º A presença dos Veneráveis Mestres Deputados (VMD) em sessões remotas ou hibridas será considerada válida apenas quando houver:
I – Registro de login na plataforma oficial;
II – Participação efetiva nas votações realizadas por meio de enquete ou sistema eletrônico, ou ainda pelo “chat”;
III – Resposta à enquete de verificação de presença, quando convocada pela presidência da Mesa Diretora;
IV – Permanência mínima de 75% do tempo total da sessão, conforme registro digital.
Art. 2º A Presidência da Mesa Diretora poderá lançar, durante a sessão, enquetes de verificação de presença, com prazo máximo de resposta de 3 (três) minutos.
§1º – A ausência de resposta à enquete será considerada como falta, mesmo que o VMD tenha registrado login.
§2º – A enquete será registrada em ata e será mantido o registro gravado da sessão e chat para fins de controle de frequência e responsabilização.
§3º – A justificativa poderá ser realizada por meio do chat da sessão.
Art. 3º – Da Configuração de Falta e Penalidades
§1º – Será registrada falta ao VMD que:
I – Não responder as enquetes de verificação de presença;
II – Deixar de participar de ao menos 80% das votações da sessão;
III – Não apresentar justificativa formal aceita pela Mesa Diretora.
§2º – A falta será computada para efeitos de frequência e eventual responsabilização ética.
§3º – A reincidência em 3 (três) sessões consecutivas ou intercaladas no período de 12 (doze) meses acarretará abertura de processo disciplinar.
Art. 4º – Da Transparência e Auditoria
§1º – O sistema de sessões remotas deverá registrar logs de acesso, tempo de permanência e interações dos VV.MM.DD. via manutenção da gravação da sessão.
§2º – Ao final de cada sessão, será gerado relatório individual de participação, disponível para consulta da Mesa Diretora e arquivado junto à Secretaria Legislativa.
§3º – A Mesa poderá divulgar, periodicamente, indicadores de participação dos VV.MM.DD, resguardando os limites legais de privacidade.
§4º – É assegurado, conforme legislação do Grande Oriente Paulista, a apresentação de justificativa em caso de não cumprimento com o estatuído na presente Resolução que deverá ser encaminhado a Mesa Diretora.
Art. 5º – As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões “Giuseppe Lofreda”
08 de maio 2026 da EV
Sidney Benedito de Oliveira
V M D
A R L S Brasil III – Sorocaba
Sala das Sessões “Giuseppe Lofreda”
Oriente de São Paulo, aos 8 de maio de 2026 da E∴V∴


























Ao Eminente Presidente da PAL
DD V∴M∴D∴ Ir∴ Marco Antônio Portella
Objeto: Proposta de Lei Complementar
S ∴ F∴ U∴
Com os cumprimentos e o devido respeito a Mesa Diretora da PAL e aos VVMMDD presentes, nos termos do artigo 75 do Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista, e do § 3º, inciso II do artigo 57 da Resolução nº 009/2023 (Regimento Interno da PAL), para apresentar Projeto de Lei complementar ao texto estatutário inserido no Art 120 do Regulamento Geral.
A presente proposta visa complementar o texto estatutário pelos seguintes motivos:
Nos termos do artigo 75 do Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista, e do § 3º, inciso II do artigo 57 da Resolução nº 009/2023, do Regimento Interno da PAL, apresentamos o Projeto de Lei complementar ao texto estatutário inserido no Artigos 120, 123 e 124 do Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista.
Conforme preceitua o Art. 130 do Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista, onde estabelece como subsidiária, a legislação brasileira, nos casos omissos em nossa legislação interna, fundamentamos a exposição de motivos conforme segue.
O modelo orçamentário brasileiro é definido na Constituição Federal de 1988 do Brasil e compõe-se de três instrumentos: o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.”
O PPA, com vigência de quatro anos, tem como função estabelecer as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública. Cabe à LDO, anualmente, enunciar as políticas públicas e respectivas prioridades para o exercício seguinte. Já a LOA tem como principais objetivos estimar a receita e fixar a programação das despesas para o exercício financeiro. Assim, a LDO ao identificar no PPA as ações que receberão prioridade no exercício seguinte torna-se o elo entre o PPA, que funciona como um plano de médio-prazo do governo, e a LOA, que é o instrumento que viabiliza a execução do plano de trabalho do exercício a que se refere.
De acordo com a Constituição Federal, o exercício da função do planejamento é um dever do Estado, tendo caráter determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”
Assim, o planejamento expresso no Plano Plurianual assume a forma de grande moldura legal e institucional para a ação nacional, bem como para a formulação dos planos regionais e setoriais.
O § 1º do inciso XI do art. 167 da Constituição Federal é um argumento forte em relação à importância que os constituintes deram ao planejamento no Brasil:
“§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.”
Fundamentada na concepção de planejamento normativo, estático e imutável, desenvolveu-se uma corrente doutrinária que advoga a existência de uma relação hierarquizada entre as leis orçamentárias (PPA-LDO-LOA) em nosso ordenamento, segundo a qual as relações travadas principalmente entre lei do plano plurianual e lei orçamentária indicariam a existência de uma subordinação. Nesse diapasão, a referida corrente doutrinária defende que:
“a Constituição Federal de 1988 institucionalizou um verdadeiro sistema orçamentário ao prever a edição de uma lei do plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei do orçamento anual, todos atos normativos que, de forma hierarquizada, se interligam com o objetivo de dotar o setor público de um processo de planejamento orçamentário que espelhe um plano de governo a longo, médio e curto prazos (arts. 165 e 166)”. (MEIRELLES, 2006, p. 266)
No mesmo sentido e apontando a existência de hierarquia entre os diversos instrumentos de planejamento e orçamento:
“Prevalece uma hierarquia entre os diversos instrumentos de planejamento de políticas públicas, de forma que leis inferiores (orçamento e créditos adicionais) devem ser compatíveis com o que dispõem as leis superiores (do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias anuais) (LEISTER, 2010, p. 954).
Ives Gandra da Silva Martins e Celso Bastos (2001), apresentam linha de raciocínio assemelhada, muito embora não cheguem a defender, de forma explícita, a existência de hierarquia:
“Em outras palavras, o plano plurianual a que faz menção o legislador não cuida somente de meras sugestões desenvolvimentistas, mas impõe ao Poder Público limites a sua atuação intervencionista e parâmetros à programação que implique despesas e receitas, vinculadas a mais de um exercício.”
“Por essa razão, tais planos, por serem mais amplos, prevalecem sobre as leis orçamentárias anuais naquilo em que cuidar da mesma matéria, sendo a ordem de indicação do art. 165 preferencial. Vale dizer, a sociedade, a partir do plano plurianual, sabe o comportamento que espera do governo no concernente aos projetos de longo alcance, sendo os orçamentos mero reflexo daquela parte do planejamento que se esgota no exercício.”
Fundamentada e estabelecida a existência de uma relação de hierarquia entre as leis orçamentárias, facultou-se a disseminação de vínculos pautados pela subordinação, pois as leis do PPA, LDO e LOA constituem um conjunto orgânico, hierarquizado e articulado no tempo, tendo como princípio básico o planejamento e a coordenação da ação de gestão.
O PPA é a peça de mais alta hierarquia dentre a tríade orçamentária (PPA, LDO, LOA) embora sejam estas constituídas de leis ordinárias. A técnica utilizada na elaboração dessas leis orçamentárias possibilita uma linguagem unificada nas relações entre essas três leis, permitindo a integração entre o planejamento e o orçamento.
Todas as leis orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo que as envia, sob a forma de proposta, para análise e aprovação do Poder Legislativo. Cabe ao Chefe do Poder Executivo sancioná-las e executá-las. Compete ao Poder Legislativo acompanhar e fiscalizar sua execução.
O Estatuto Social do Grande Oriente Paulista, documento registrado sob o nº 80.914 de 03/03/2023, preceitua em seu Art. 19 que:
Art. 19. Toda movimentação financeira da Associação, inclusive entre os Bancos Públicos ou Privados, dar-se-á de forma conjunta não solidária entre o Presidente ou o Vice-Presidente do Poder Executivo e o Grande Secretário de Finanças designado.
§ 1º Os Recursos e Despesas deverão ter previsão em Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Da mesma forma o Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista, Lei nº 34 de 24 de maio de 2022, determina que:
Artigo 120. O orçamento do GOP será composto de Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), todas de iniciativa do Poder Executivo, integrando-se à receita, obrigatoriamente, a totalidade das rendas, os suprimentos de fundos, e estabelecendo, na despesa, de forma discriminada, as dotações necessárias para atender a todos os encargos do exercício financeiro do GOP, compreendidos os do Executivo, Legislativo e Judiciário.
§ 1º O orçamento compreenderá as receitas e as despesas referentes a todos os Poderes e Órgãos Administrativos da Associação.
§ 2º As verbas destinadas a cada Poder e, a cada Grande Secretaria serão movimentadas pelos respectivos titulares, em conjunto com o Grande Secretário de Economia e Finanças, na forma regulamentar.
§ 3º A Lei Orçamentária não conterá dispositivos estranhos à provisão de receita e à fixação da despesa, exceto no que se relacione com abertura de crédito suplementar e remanejamento de verbas quando solicitadas para aplicação de saldos remanescentes de outras verbas para compensar despesas fixadas.
§ 4º São vedados o estorno de verbas e a concessão de créditos ilimitados.
§ 5º A abertura de crédito suplementar ou especial dependerá de prévia autorização legislativa e a abertura de crédito extraordinário só será admitida no caso de calamidade pública, que afete o interesse do GOP.
§ 6º Quando no curso da execução orçamentária, houver carência em determinada rubrica e sobras em outras, faculta-se ao Grande Secretario de Economia e Finanças, devidamente autorizado pelo Grão-Mestre, promover o remanejamento de tais verbas até o limite estabelecido pela Lei Orçamentária.
O artigo 120 e seus parágrafos do Regulamento Geral tratam exclusivamente do orçamento anual, sem abordar o Plano Plurianual (PPA) e as Diretrizes Orçamentárias (LDO). No artigo 123, há uma menção à LDO, porém, não se estabelece o prazo de vigência. Já o artigo 124 cita o PPA, mas também não define seu prazo de vigência.
A Lei do PPA atualmente em vigor, LEI Nº 037 de 12 de dezembro de 2022, vigência de 2023 a 2026, estabelece um prazo de quatro anos, o que se justifica pelos mandatos na vida profana, que são de quatro anos. No entanto, no Grande Oriente Paulista (GOP), o mandato do Grão do Mestre tem duração de três anos. Portanto, o principal instrumento de planejamento do GOP deve seguir a mesma lógica, com o PPA tendo uma vigência trienal, alinhada ao período do mandato do Chefe do Poder Executivo e não coincida exatamente com ele.
O período de vigência do PPA inicia sua validade no segundo ano de mandato do Chefe do Executivo e avança sobre o primeiro ano do mandato futuro. Não por acaso, isso ocorre prevendo que os planos não sofram descontinuidade de um mandato para o outro.
No caso da LDO, devido às suas funções, possui uma vigência diferenciada, que ultrapassa o exercício financeiro. Isso ocorre porque uma das principais funções da LDO é orientar a elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual (LOA), estabelecendo parâmetros para a alocação dos recursos. Dessa forma, a LDO desempenha um papel crucial na gestão financeira, garantindo que os recursos sejam distribuídos de maneira eficiente e eficaz ao longo do exercício financeiro.
Assim, a nova redação do referido projeto passa a ser:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
Dispõe sobre normas para a elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a elaboração e execução do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, conforme disposto no artigo 120 do Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista (GOP).
Art. 2º O Plano Plurianual (PPA) compreenderá as diretrizes, objetivos e metas da administração do Grande Oriente Paulista para as despesas de capital e outras delas decorrentes. O PPA terá um prazo de vigência de 3 anos e deverá ter:
I – Encaminhamento ao Legislativo, até 4 meses antes do encerramento do exercício do primeiro ano do mandato da administração (31 de agosto);
II – Devolução para Sanção do Grão Mestrado, até o encerramento da sessão legislativa no mês de dezembro.
Art. 3º As Diretrizes Orçamentárias (LDO) compreenderão as metas e prioridades da administração do Grande Oriente Paulista, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único – A LDO deverá ser apresentada anualmente e terá:
I – Encaminhamento ao Legislativo, até 7 meses antes do encerramento do exercício financeiro (mês de maio);
II – Devolução para Sanção do Grão Mestrado, até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (30 de julho).
Art. 4º A proposta orçamentária do ano fiscal seguinte compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Grande Oriente Paulista, bem como suas Entidades Complementares;
§1º O encaminhamento ao Legislativo deverá ocorrer até a sessão de agosto, expedindo cópias, simultaneamente, às Lojas e a seus respectivos Deputados, para deliberação e votação até o mês de dezembro do ano fiscal em curso;
§2º Não sendo votado pela PAL o projeto de Lei Orçamentária até a Sessão do mês de dezembro ou sendo rejeitado pela sua maioria, prevalecerá a Lei Orçamentária do exercício anterior, reajustada com base em índice oficial em vigor, caso a PAL não apresente, até aquela data, substitutivo por ela devidamente elaborado e aprovado;
§3º O orçamento compreenderá a totalidade das rendas, os suprimentos de fundos, e estabelecerá, na despesa, de forma discriminada, as dotações necessárias para atender a todos os encargos do exercício financeiro do GOP;
§4º O prazo de vigência da Lei Orçamentária será de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano subsequente a sua aprovação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os artigos 123 e 124 do Regulamento Geral.
Sala das Sessões “Giuseppe Lofreda”
Oriente de São Paulo, aos 8 de maio de 2026 da EV
Sidney Benedito de Oliveira
V M D
A R L S Brasil III – Sorocaba
Sala das Sessões “Giuseppe Lofreda”
Oriente de São Paulo, aos 8 de maio de 2026 da E∴V∴




















Ao Eminente Presidente da PAL
DD V∴M∴D∴ Ir∴ Marco Antônio Portella
Objeto: Proposta de Emenda ao Projeto de Lei Ordinária
S ∴ F∴ U∴
Com os cumprimentos e o devido respeito a Mesa Diretora da PAL e aos VVMMDD presentes, nos termos do artigo 58 da Resolução nº 009/2023 (Regimento Interno da PAL), tem esta a finalidade de apresentar proposta de EMENDA ADITIVA ao texto do Projeto de Lei Ordinária nº PRANCHA 20 de 10/03/26 PROTOCOLO 304/2026.
O texto do artigo do Projeto assim se refere:
PRANCHA 20 de 10/03/26 PROTOCOLO 304/2026
Art. 1º (…)
Parágrafo único – (…)
Art. 2º É vedado o funcionamento exclusivamente virtual das seguintes Unidades Administrativas Autônomas:
I – Lojas Maçônicas;
II – Triângulos;
III – Lojas de Estudos e Pesquisas Maçônicas;
IV – Lojas Acadêmicas.
Parágrafo único – É vedado às Unidades Administrativas Autônomas a realização de sessões híbridas, nas quais parte de seus membros estejam presentes em Loja e parte em ambiente virtual, nem tampouco podem realizar sessões híbridas nas quais a abertura dos trabalhos é feita de forma presencial e, no decorrer da sessão, migrada para ambiente virtual.
Art. 3º (…)
Art. 4º (…)
Art. 5º As Unidades Administrativas Autônomas deverão realizar, no mínimo, 01 (uma) sessão presencial ordinária por mês, ressalvados os períodos de férias maçônicas previstos na legislação interna.
A presente proposta visa alterar o Projeto de Lei Ordinária pelos seguintes motivos:
OBJETO DA EMENDA:
Mantem o Caput do Art. 2º do Projeto de Lei, excluindo o inciso III, renumerando o inciso IV para III, inclui o §1º com os Incisos I, II e III, transforma o Parágrafo único em §2º e acrescenta o Parágrafo único ao Art. 5º, para disciplinar o funcionamento virtual de Lojas de Estudos e Pesquisas.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposta de emenda visa conferir tratamento de preservação histórica e institucional às oficinas fundadas durante a pandemia, comprovadamente em atividade há vários anos, com atuação consolidada no âmbito desta Potência Maçônica.
O objetivo é permitir que Lojas Maçônicas, dedicadas tão sómente a estudos, palestras e pesquisas, cujos quadros de obreiros sejam compostos exclusivamente por Mestres Maçons que enfrentem dificuldades de locomoção, ou dispersão geográfica, possam manter seus laços de fraternidade e sua regularidade administrativa por meio de ferramentas digitais.
Frise-se que a grande maioria dos Mestres Maçons dessas lojas de estudos e pesquisas já pertencem à outras lojas regulares que atuam com atividades ritualisticas e de forma presencial.
Ressalte-se que as Lojas virtuais de estudos e pesquisas não exercem atividade iniciática, em nenhum grau, não havendo, portanto, comprometimento dos princípios essenciais da Ordem, especialmente no que se refere à transmissão ritualística e à exigência de ambiente consagrado.
A inclusão de condições específicas — exclusividade de Mestres Maçom, ausência de iniciações e atividades ritualísticas — justifica tecnicamente a possibilidade de funcionamento em ambiente virtual. Considerando que o projeto original fundamenta a exigência de sessões presenciais na natureza iniciática da Ordem e na necessidade de ambiente consagrado para rituais, não há afronta aos princípios institucionais quando se trata de Lojas compostas exclusivamente por Mestres e voltadas apenas a estudos e atividades administrativas.
Ao dispensar essas oficinas da exigência prevista no Art. 5º, evita-se que Lojas virtuais em funcionamento incorram em irregularidade administrativa (conforme disposto no Art. 6º) por impossibilidade de cumprir a quantidade mínima de sessões presenciais.
A emenda preserva a integridade da Ordem, uma vez que as Lojas que realizam a formação de Aprendizes e Companheiros permanecem obrigadas ao funcionamento presencial, garantindo o sigilo e a formalidade litúrgica do Grande Oriente Paulista.
Assim, a nova redação do referido projeto passa a ser:
Art. 1º (…)
Parágrafo único (…)
O Art. 2º do Projeto de Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (…)
I – Lojas Maçônicas;
II – Triângulos;
III – Lojas Acadêmicas.
§ 1º Não se aplica a vedação prevista no caput às Lojas Virtuais de Estudos e Pesquisas Maçônicas que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – tenham sido regularmente fundadas em data anterior à aprovação desta Lei e mantenham atividade ininterrupta;
II – sejam compostas exclusivamente por Mestres Maçons, regularmente filiados e em pleno gozo de seus direitos;
III – não realizem iniciações, elevações, exaltações ou quaisquer trabalhos de natureza ritualística, limitando suas atividades ao estudo, à pesquisa, palestras e à gestão administrativa.
§ 2º É vedado às Unidades Administrativas Autônomas a realização de sessões híbridas, nas quais parte de seus membros estejam presentes em Loja e parte em ambiente virtual, nem tampouco podem realizar sessões híbridas nas quais a abertura dos trabalhos é feita de forma presencial e, no decorrer da sessão, migrada para ambiente virtual.
O Art. 5º do Projeto de Lei passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 5º (…)
Parágrafo único. As Lojas Virtuais de Estudos e Pesquisas Maçônicas que atendam aos requisitos estabelecidos no Art. 2º, § 1º e seus incisos, ficam dispensadas da obrigatoriedade de realização de sessões presenciais ordinárias, mantendo-se, contudo, sujeitas às demais exigências administrativas regulamentares do Grande Oriente Paulista.
Conforme Art. 59, Inciso I, alínea “a” do Regimento Interno da PAL, REQUEIRO TRAMITAÇÃO DESTA EMENDA EM REGIME DE URGÊNCIA, devido a inclusão do Projeto de lei Prancha 20 de 10/03/2026, Protocolo 304/2026 na pauta da Sessão do dia 11/05/2026.
Sala das Sessões “Giuseppe Lofreda”
Oriente de São Paulo, aos 7 de maio de 2026 da E∴V∴














Ao Eminente Presidente da PAL
DD V∴M∴D∴ Ir∴ Marco Antônio Portella
Objeto: Proposta de Lei Complementar
S ∴ F∴ U∴
Com os cumprimentos e o devido respeito a Mesa Diretora da PAL e aos VVMMDD presentes, nos termos do artigo 75 do Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista, e do § 3º, inciso II do artigo 57 da Resolução nº 009/2023 (Regimento Interno da PAL), para apresentar Projeto de Lei complementar ao texto estatutário inserido no .
A presente proposta visa complementar o texto estatutário pelos seguintes motivos:
Considerando o prescrito em nossas Leis, vimos, por meio da presente, encaminhar à apreciação e deliberação desta Poderosa Assembleia Legislativa o incluso PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR objetivando a reforma dos Artigos 101 e 107 do Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista, pelas razões a seguir expostas.
Assim, a nova redação do referido projeto passa a ser:
Sala das Sessões “Giuseppe Lofreda”
Oriente de São Paulo, aos 7 de maio de 2026 da E∴V∴
Ao Eminente Presidente da PAL
DD V∴M∴D∴ Ir∴ Marco Antônio Portella
Objeto: Proposta de Lei Complementar
S ∴ F∴ U∴
Com os cumprimentos e o devido respeito a Mesa Diretora da PAL e aos VVMMDD presentes, nos termos do artigo 75 do Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista, e do § 3º, inciso II do artigo 57 da Resolução nº 009/2023 (Regimento Interno da PAL), para apresentar Projeto de Lei complementar ao texto estatutário inserido no .
A presente proposta visa complementar o texto estatutário pelos seguintes motivos:
Vimos, respeitosamente, à presença dessa Egrégia Casa Legislativa, requerer a substituição integral do Projeto de Lei encaminhado por meio da Prancha nº 031/2026, que institui o Plano Plurianual de Alocação de Recursos Financeiros Imobilizados do Grande Oriente Paulista para o período de 2027/2030.
Após análise técnica e administrativa mais aprofundada acerca da compatibilização entre os instrumentos de planejamento institucional, os ciclos de gestão administrativa e a adequada vinculação temporal das diretrizes orçamentárias da Potência, entendeu o Poder Executivo pela necessidade de adequação do período de vigência do referido Plano Plurianual, passando este a compreender o triênio 2027/2029.
Assim, a nova redação do referido projeto passa a ser:
Sala das Sessões “Giuseppe Lofreda”
Oriente de São Paulo, aos 7 de maio de 2026 da E∴V∴
Ao Eminente Presidente da PAL
DD V∴M∴D∴ Ir∴ {u0022jet_presetu0022:true,u0022fromu0022:u0022option_pageu0022,u0022current_field_propu0022:u0022secretaria::_presidente-palu0022}
Objeto: Requerimento
S ∴ F∴ U∴
Com os cumprimentos e o devido respeito a Mesa Diretora da PAL e aos VVMMDD presentes, nos termos do § 3º, inciso VII do artigo 57 da Resolução nº 009/2023 (Regimento Interno da PAL), tem esta a finalidade de:
Sala das Sessões “Giuseppe Lofreda”
Oriente de São Paulo, aos 5 de maio de 2026 da E∴V∴






















Ao Eminente Presidente da PAL
DD V∴M∴D∴ Ir∴ Marco Antônio Portella
Objeto: Requerimento
S ∴ F∴ U∴
Com os cumprimentos e o devido respeito a Mesa Diretora da PAL e aos VVMMDD presentes, nos termos do § 3º, inciso VII do artigo 57 da Resolução nº 009/2023 (Regimento Interno da PAL), tem esta a finalidade de:
Os VVMMDD que subscrevem o presente, no exercício de suas prerrogativas institucionais e no dever de fiscalização dos atos administrativos, vêm, com o devido respeito, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO à resposta encaminhada ao requerimento anteriormente formulado, com pedido de suspensão do ato administrativo questionado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Sala das Sessões “Giuseppe Lofreda”
Oriente de São Paulo, aos 5 de maio de 2026 da E∴V∴





















Ao Eminente Presidente da PAL
DD V∴M∴D∴ Ir∴ Marco Antônio Portella
Objeto: Proposta de Lei Ordinária
S ∴ F∴ U∴
Com os cumprimentos e o devido respeito a Mesa Diretora da PAL e aos VVMMDD presentes, nos termos do artigo 75 do Regulamento Geral do Grande Oriente Paulista, e do § 3º, inciso I do artigo 57 da Resolução nº 009/2023 (Regimento Interno da PAL), tem esta a finalidade de apresentar o Projeto de Lei Ordinária pelos seguintes motivos:
Em cumprimento ao disposto no §1º do artigo 19 do Estatuto Social c.c. os artigos 120 e 124 do Regulamento Geral, vimos, por meio deste, submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que institui o Plano Plurianual de Alocação de Recursos Financeiros Imobilizados do Grande Oriente Paulista para o quadriênio 2027/2030, acompanhado de sua respectiva Exposição de Motivos.
A presente proposição visa assegurar a continuidade do planejamento institucional no que se refere à alocação de recursos financeiros imobilizados, garantindo previsibilidade, governança e compatibilidade com os instrumentos orçamentários da Potência.
Assim, a redação do referido projeto passa a ser:
Sala das Sessões “Giuseppe Lofreda”
Oriente de São Paulo, aos 5 de maio de 2026 da E∴V∴
Ao Eminente Presidente da PAL
DD V∴M∴D∴ Ir∴ Marco Antônio Portella
Objeto: Requerimento
S ∴ F∴ U∴
Com os cumprimentos e o devido respeito a Mesa Diretora da PAL e aos VVMMDD presentes, nos termos do § 3º, inciso VII do artigo 57 da Resolução nº 009/2023 (Regimento Interno da PAL), tem esta a finalidade de:
Com os cumprimentos e o devido respeito a Mesa Diretora da PAL e aos VVMMDD presentes, nos termos do § 3º, inciso VII do artigo 57 da Resolução nº 009/2023 (Regimento Interno da PAL), tem esta a finalidade de solicitar a retirada do site da PAL o painel “Top 10 Deputados”.
O painel “Top 10 Deputados”, presente na página de abertura da PAL, mostra uma lista de VMD e respectivas pontuações baseadas em um sistema de gamificação onde os pontos são alcançados através de leituras de documentos, números de proposições, comentários, assinaturas, visitas diárias ao site, entre outros. Os critérios de gamificação são puramente quantitativos e em minha visão as virtudes de um VMD são qualitativas. O painel “Top 10 Deputados” pode refletir a impressão que temos VMD melhores ou piores ou “mais ou menos virtuosos” com base apenas em métricas numéricas, o que não condiz com os princípios que norteiam a atuação maçônica.
A Maçonaria, em sua essência, valoriza virtudes como a justiça, prudência, temperança e fortaleza, bem como a discrição, igualdade e fraternidade entre os irmãos. Tais qualidades não são mensuráveis por indicadores quantitativos ou sistemas de pontuação, mas sim percebidas na conduta, no caráter e na contribuição moral e intelectual de cada Venerável Mestre Deputado.
Ao estabelecer um ranking público, ainda que com o intuito de estimular a participação, corre-se o risco de fomentar comparações indevidas, vaidades e interpretações equivocadas sobre o valor individual de cada VMD. Isso pode, inclusive, contrariar o princípio da igualdade entre os irmãos, pilar fundamental de nossas relações dentro da Ordem.
Além disso, a exposição de um “Top 10” pode induzir à compreensão de que a produtividade formal supera a qualidade das ações, quando, na verdade, o verdadeiro trabalho maçônico se manifesta na reflexão, no aprimoramento pessoal e na edificação moral coletiva, aspectos que não podem ser reduzidos a números.
Diante disso, com base nos princípios que regem a ética e a filosofia maçônica, e visando preservar a harmonia, a equidade e o espírito fraterno entre os VMD, solicito respeitosamente a retirada do referido painel do site da PAL.
Sala das Sessões “Giuseppe Lofreda”
Oriente de São Paulo, aos 24 de abril de 2026 da EV
Sala das Sessões “Giuseppe Lofreda”
Oriente de São Paulo, aos 24 de abril de 2026 da E∴V∴








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